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LGPD - Glossário

 

A

  • Agentes de tratamento: o controlador e o operador - Art. 5º incisos VI e VII.

  • Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo - Art. 5º inciso XI.

  • Autoridade nacional: órgão da Administração Pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional – Art. 5º inciso XIX.

  • Acesso: Possibilidade de comunicar-se com um dispositivo, meio de armazenamento, unidade de rede, memória, registro, arquivo etc., visando receber, fornecer, ou eliminar dados.

  • Armazenamento: Ação ou resultado de manter ou conservar em repositório um dado.

  • Arquivamento: Ato ou efeito de manter registrado um dado embora já tenha perdido a validade ou esgotada a sua vigência.

  • Avaliação : Ato ou efeito de calcular valor sobre um ou mais dados.

B

  • Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico – Art. 5º inciso VI.

  • Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados – Art. 5º inciso XIII.

C

  • Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada – Art. 5º inciso XII.

  • Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais – Art. 5º inciso VI.

  • Classificação: Maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido.

  • Coleta: Recolhimento de dados com finalidade específica.

  • Comunicação: Transmitir informações pertinentes a políticas de ação sobre os dados.

  • Controle: Ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado.

D

  • Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento – Art. 5º inciso III.

  • Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável – Art. 5º inciso I.

  • Dado pessoal de criança e de adolescente: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em especial, a LGPD determina que as informações sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança – Art. 14º § 1º ao § 6º.

  • Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural – Art. 5º inciso II.

  • Difusão: Ato ou efeito de divulgação, propagação, multiplicação dos dados.

  • Distribuição Ato ou efeito de dispor de dados de acordo com algum critério estabelecido.

E

  • Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado. Ato ou efeito de excluir ou destruir dado do repositório. – Art. 5º inciso XIV.

  • Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – Art. 5º inciso VIII.

  • Extração Ato de copiar ou retirar dados do repositório em que se encontrava.

G

  • Garantia da segurança da informação: capacidade de sistemas e organizações assegurarem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. A Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) dispõe sobre a governança da segurança da informação aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal em seu âmbito de atuação Decreto n 9.637/2018.

  • Garantia da segurança de dados: ver garantia da segurança da informação.

I

  • Interoperabilidade: Capacidade de sistemas e organizações operem entre si. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, além dos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (ePING) - Art. 40.

M

  • Modificação Ato ou efeito de alteração do dado.

O

  • Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador – Art. 5º inciso VII.

  • Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico – Art. 5º inciso XVIII.

P

  • Processamento: Ato ou efeito de processar dados.

  • Produção: Criação de bens e de serviços a partir do tratamento de dados.

R

  • Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco – Art. 5º inciso XVII.

  • Recepção: Ato de receber os dados ao final da transmissão.

  • Reprodução: Cópia de dado preexistente obtido por meio de qualquer processo.

T

  • Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento – Art. 5º inciso V.

  • Transferência: Mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro.

  • Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro – Art. 5º inciso XV.

  • Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais; como as que se referem a: (Art. 5º inciso X)

  • Transmissão: Movimentação de dados entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.

U

  • Utilização Ato ou efeito do aproveitamento dos dados