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LGPD - Atores

 

Titular

Normativos

  • Proprietário dos dados pessoais; é a pessoa natural.

Direitos

Controlador

Obrigações

  • Confirmação da existência de tratamento;

  • Acesso aos dados;

  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;

  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

    • Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais (é o “dono” do banco de dados)

    Encarregado

    Definição

    Pessoa externa ao quadro funcional do CFC, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador

    Operador

    Definição

    Atividade

    Dados do Encarregado (art. 41 da LGPD)

    Superintendente Executivo: MÁRCIO CORDOVIL COUTO PONTES FERREIRA

    Telefone: (91) 3202-4156

    E-mail: dpo@crcpa.org.br

    Portaria CRCPA nº 106/2021 - Designa encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Conselho Regional de Contabilidade do Pará.

    • O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    • O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

    • O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

    • A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

    • Considera-se controlador o CFC, mas aos CRC's — órgãos integrantes do sistema CFC / CRC's —, caberá o exercício das atribuições de controlador nas esferas de sua competência.

      • Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, possui responsabilidade compartilhada.

      • Atua como canal de comunicação entre o controlador (instituição), os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

      • Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

      • Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

      • Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

      • Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.