Normativos
Proprietário dos dados pessoais; é a pessoa natural.
Direitos
Obrigações
Confirmação da existência de tratamento;
Acesso aos dados;
Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais (é o “dono” do banco de dados)
Definição
Pessoa externa ao quadro funcional do CFC, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador
Definição
Atividade
Dados do Encarregado (art. 41 da LGPD)
Superintendente Executivo: MÁRCIO CORDOVIL COUTO PONTES FERREIRA
Telefone: (91) 3202-4156
E-mail: dpo@crcpa.org.br
Portaria CRCPA nº 106/2021 - Designa encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Conselho Regional de Contabilidade do Pará.
O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Considera-se controlador o CFC, mas aos CRC's — órgãos integrantes do sistema CFC / CRC's —, caberá o exercício das atribuições de controlador nas esferas de sua competência.
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, possui responsabilidade compartilhada.
Atua como canal de comunicação entre o controlador (instituição), os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.