A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, considerando-se os termos do Decreto - Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946 e Resolução CFC nº 1589/2020.
Deverá conter a qualificação e assinatura do denunciante e em caso de a mesma ser feita por representante legal, deverá ser anexado o instrumento de procuração.
Deverá, ainda, conter elementos e documentos hábeis que comprovem a prática da infração não se comprometendo o CRC/PA, em nenhum instante, a resolver pendências existentes entre as partes, denunciantes e denunciadas, embora essa solução possa surgir em decorrência da ação fiscal.
Toda denúncia protocolada no CRCPA será processada e controlada o seu andamento através de mecanismo próprio, arquivando-a "in-limine", se improcedente, abrindo-se processo disciplinar ou ético, nos casos em que for caracterizada a infração.
A denúncia deve ser efetuada por escrito, em duas vias, mediante requerimento assinado dirigido ao presidente do Regional, instruído, preferencialmente, contendo as seguintes informações:
Nos casos de retenção de documentos, apropriação indevida de valores ou tentativas de extorsão, poderá o denunciante levar o fato ao conhecimento das autoridades competentes.