Por Sergio André Rocha
A contabilidade segundo o padrão IFRS (International Financial Reporting Standards) coloca um grande desafio para o legislador tributário. Com efeito, pode-se afirmar que o pilar principal sobre o qual repousa o sistema tributário brasileiro é o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual só devem estar sujeitos à incidência fiscal fatos econômicos consumados que denotem a capacidade para contribuir para o Estado. O tema, entre outros, será objeto de seminário marcado para hoje, 30 de setembro, no Centro do Rio, promovido pelo Centro de Estudos Aplicados em Direito.
É bastante relevante a referência a fatos econômicos consumados, já que a identificação da capacidade contributiva exige, como regra geral, que a mesma já tenha sido definitivamente manifestada pelo contribuinte.
Pois bem, uma característica da contabilidade segundo os IFRS é exatamente ser esta um péssimo instrumento para a identificação de manifestações definitivas de capacidade contributiva.
De fato, o princípio fundamental da nova contabilidade é o da essência sobre a forma, que tem como uma de suas principais missões municiar o analista das demonstrações financeiras de determinada entidade com informações a respeito da capacidade desta de gerar fluxos de caixa futuros.
Nota-se, assim, que uma das grandes preocupações do novo padrão contábil é projetar o futuro a partir de dados disponíveis, e não apenas identificar e mensurar fatos consumados. Não é por outra razão que, em linha com o próprio princípio da essência sobre a forma, uma das vigas de sustentação do padrão IFRS é a avaliação de ativos e passivos a valor justo, obrigatória em diversas situações.
Percebe-se, portanto, a existência de importantes áreas onde a contabilidade segundo os IFRS e a tributação corporativa da renda, do lucro e da receita não poderão jamais conviver.
O reconhecimento dessa incompatibilidade fundamental entre tributação e a nova contabilidade deu origem ao princípio da neutralidade, com o reconhecimento de que muitos dos efeitos dos IFRS deveriam ser afastados no momento da aplicação da legislação tributária. Tal princípio estava na base da criação do Regime Tributário de Transição (RTT), cuja regra central está prevista no artigo 16 da Lei 11.941/09.
A criação do RTT como um regime transitório acabou dando uma impressão equivocada de que a neutralidade do novo padrão contábil seria passageira, quando, na maioria dos casos, ela é verdadeira imposição constitucional dos princípios que orientam o Sistema Tributário Nacional.
Vieram a Medida Provisória 627/13 e a Lei 12.973/14 e, de um modo geral, eternizou-se o RTT. Com efeito, a orientação desta lei, na grande maioria das situações, é no sentido da neutralidade fiscal da contabilidade segundo os IFRS.
O preço da neutralidade pós-lei 12.973/14 foi o aumento do custo tributário indireto das empresas. De fato, o mecanismo de controle da neutralidade foi a criação de subcontas contábeis, destinatárias de todos os ajustes decorrentes da mencionada lei. Dependendo da quantidade de ajustes, a realização dos lançamentos nas subcontas pode demandar um esforço significativo por parte da empresa. Por outro lado, a falta do correto registro levaria à tributação imediata do ajuste.
Esse é um ponto que impõe uma maior reflexão. A não tributação de ajustes decorrentes da aplicação do padrão contábil de acordo com os IFRS não é opção. É uma decorrência do próprio regramento constitucional do Sistema Tributário Nacional. Desta forma, há que se analisar criteriosamente o efeito do não registro do ajuste na subconta. A sua tributação imediata pode não ser a melhor solução.
Contudo, talvez o maior problema da Lei 12.973/14 não seja o brutal aumento do “compliance” fiscal. Parece-nos que o principal problema são suas omissões. Com efeito, passado algum tempo da edição norma começa-se a perceber que ela não cuidou de tudo e que há situações onde a neutralidade não está prevista expressamente em nenhum dispositivo.
Por exemplo, a lei trouxe regra específica a respeito do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos sobre bens contabilizados como ativos intangíveis. Ocorre que é possível que o valor do intangível sofra impactos em razão de Ajuste a Valor Presente, o que pode levar ao valor contábil do intangível a ser menor do que o valor do desembolso de caixa. Qual a solução para um caso como esse? Parece-nos que só pode ser no sentido creditamento pelo valor efetivamente pago, independentemente de este ser distinto do contábil.
A Lei 12.973 trouxe uma regra geral de neutralidade de modificações futuras nos padrões contábeis, feitas por meio de atos administrativos dos órgãos reguladores da contabilidade (artigo 58). Essa regra, contudo, é insuficiente. Seria necessária uma regra estabelecendo a neutralidade como princípio, prevendo que, salvo disposição em contrário, os efeitos contábeis dos IFRS serão neutros para fins tributários.
Mesmo na ausência de uma regra geral de neutralidade, esta, na maioria das vezes, será uma decorrência do perfil constitucional dos tributos sobre a renda, o lucro e a receita, que não podem incidir sobre projeções de receitas potenciais. Dessa forma, nos casos em que a Lei 12.973/14 for silente, a consequência imediata não será a sua tributação.
Considerando o exposto, nota-se que o ideal seria que o texto fosse alterado, com a inclusão de uma regra geral de neutralidade para os casos que não tenham sido objeto de disciplina específica por parte de seus dispositivos. Na ausência de modificação nesse sentido, espera-se que as autoridades fiscais interpretem a lei à luz do Sistema Tributário Nacional posto pela Constituição Federal. Do contrário, estaremos testemunhando um novo ciclo de controvérsias judiciais entre Fisco e contribuintes, tendo estes sólidos argumentos para sustentar a não tributação de fatos econômicos ainda não consumados e, portanto, de renda, lucro e receitas ainda não realizados. Este, e outros temas relacionados à Lei n. 12.973 serão objeto de seminário a ser realizado pelo CEAD - Centro de Estudos Aplicados em Direito, no próximo dia 30 de setembro, no Centro do Rio.
*Sergio André Rocha é sócio titular do escritório Andrade Advogados Associados e professor de Direito Tributário da Uerj.
Fonte: Revista Consultor Jurídico