A Portaria nº 4, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita Federal, nos casos em que os contribuintes que optaram por usar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, para compensar dívidas inscritas no parcelamento especial para controladas no exterior até o dia 16 de junho, para regularizar a sua situação e tenham calculado o valor da parcela, e entrada no programa, tal possibilidade ficou instituída pela referida Portaria, que adicionou o artigo 6-A, à Portaria Conjunta nº 9, de 2013, que regulamentou o parcelamento fiscal. O Programa facilita o pagamento do Imposto de renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ e CSLL, sobre lucros de controladas coligadas de empresas brasileiras no exterior. Ficou esclarecido que as empresas que não observaram essas condições terão 90 (noventa) dias para regularizar a situação, sob pena de exclusão do parcelamento. As empresas terão direito à restituição, nos casos em que o valor já pago seja superior ao parcelado ou nos quais o débito já esteja quitado integralmente.
Fonte: Fonteles & Associados