Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2017 a Receita Federal do Brasil altera a redação do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
O artigo 1º do Ato Declaratório RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 23/01/2017 foi publicado no DOU em 24/01/2017.
Fonte: LegisWeb