O Pará dispensou a obrigação da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para os contribuintes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais apenas de compra. Na condição de optante do Simples Nacional que só realiza operações de vendas internas, o contribuinte não estará obrigado à entrega da declaração, sendo tais operações cobradas com o uso do sistema já disponível no Portal da Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa), onde o mesmo já tem conhecimento dos produtos que estão sendo destinados a sua empresa, bem como o valor devido por cada uma dessas transações.
A Declaração DeSTDA é um instrumento instituído pelo Ajuste SINIEF n.12/2015, para registrar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido em operações de antecipações em entradas interestaduais, bem como substituição tributária e diferença de alíquotas devidos por contribuintes do Simples Nacional.
"No Ajuste SINIEF estava previsto que o Estado poderia dispensar esse instrumento exclusivamente para os casos em que fosse o destinatário do tributo declarado. Por isso, a dispensa realizada nesse Decreto não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional que remetam produtos para outros estados, se tais produtos forem sujeitos à cobrança antecipada de ICMS na entrada daqueles territórios, ou se o contribuinte possuir a inscrição de substituto no estado para onde remeterá seus produtos, bem como as situações de diferença de alíquota", explica o coordenador de Micros e Pequenas Empresas da Sefa, Carlos Alberto Rodrigues Junior.
A medida foi formalizada com a publicação do Decreto n.º 1.547/2016, disponível no site Sefa (www.sefa.pa.gov.br), área legislação.
Fonte: Agência Pará de Notícias