Ao abrir uma empresa, todo cuidado é pouco. Mas para mantê-la lucrativa, eficiente e competitiva no mercado é preciso redobrar a atenção. Com o Produto Interno Bruto (PIB) da Economia brasileira batendo em menos de 2%, todo centavo é importante na contabilidade da empresa. O consultor empresarial do Sescap Londrina, Ariovaldo Esgoti, alerta que é preciso revisar o objeto do contrato social da empresa com regularidade, pois mesmo pequenas mudanças na atividade podem impactar muito na hora de pagar os impostos. E a matemática diz: mais impostos, menos competitividade.
"Antigamente era comum que o empresário, ao abrir uma empresa, ao descrever as atividades que faria, colocasse várias atividades adjacentes, porque ele imaginava que um dia poderia vir a fazê-las. Hoje esta prática não é mais recomendada, pois as regras fiscais mudaram muito especialmente depois da implantação do regime tributário do Simples Nacional", explica Esgoti.
O Simples Nacional foi previsto na Lei Complementar nº 123/2006, visando aperfeiçoar o tratamento a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. O objetivo essencial tem sido o de facilitar a apuração e o recolhimento de impostos e contribuições, reduzindo a Carga Tributária dessas empresas. De lá para cá a lei foi revista algumas vezes, ampliando-se o número de atividades com direito a integrar tal sistema tributário.
Um dos casos emblemáticos que podem trazer prejuízos para os empresários diz respeito ao setor de construção civil, explica Esgoti. Segundo ele é preciso critério e atenção ao definir o objeto da empresa, entre outros aspectos. Se a empresa colocar no contrato social que a atividade é "execução de obras de construção civil", automaticamente ela estará enquadrada no anexo quatro do Simples Nacional. Mas, supondo que a empresa trabalhasse apenas com serviço de pintura ou instalação de rede elétrica ou ainda hidráulica, especificando-se o que realmente faz, a empresa será enquadrada no anexo três, tendo benefícios no custo previdenciário", explica Esgoti. Qual a diferença? Enorme. No anexo três o valor pago à Previdência está embutido. Em uma das faixas iniciais do anexo três a contribuição previdenciária da empresa é de 4% e o empresário está isento da retenção por parte do contratante que é de 3,5% ou 11% dependendo do caso.
Por outro lado, se estiver no anexo quatro essa contribuição é de 20% sobre a Remuneração dos funcionários e ainda sofrerá a retenção por parte da empresa contratante, naqueles mesmos porcentuais", disse Esgoti. Essa diferença impacta muito no custo da empresa. É o caso, por exemplo, de uma loja de material de construção. Se ela colocar no objeto do contrato social que, além de revender materiais de construção, presta Serviços de execução de obras da construção civil, como instalação de gesso, colocação de piso etc, será enquadrada como construtora e perderá os benefícios do anexo três.
Esta revisão periódica do objeto do Contrato Social também é importante para adequação das novas atividades da empresa com o momento em que ela vive. É comum no mundo dos negócios as empresas, com o decorrer do tempo, irem mudando sua atividade fim ou agregando outras atividades à original. "Quem exerce atividade que não está prevista no contrato social, pratica o desvirtuamento de finalidade e isso pode levar a problemas graves, inclusive correndo o Risco de ser autuada ou multada, já que está trabalhando em algo que não está contemplado na sua atividade autorizada. O desvirtuamento pode gerar responsabilidades para o empresário, inclusive com a possibilidade de vir a responder com todos os seus bens, ultrapassando-se, assim, o valor garantido pelo Capital previsto no contrato social", explica Esgoti. Por isso, alerta ele, a revisão periódica do objeto do contrato pode significar não só uma economia, mas em alguns casos a própria sobrevivência da empresa.
Fonte: SESCAP-LDR