Horário de Atendimento: 08h00 às 16h30min de segunda à sexta-feira | Fone: +55 91 3202-4150 | E-mail: protocolo@crcpa.org.br
08h00 às 16h30min de Seg à Sex | Fone: +55 91 3202-4150

CFC institui, em resolução, rito de cassação de registro de contador

Data: 05/07/2016 14:46h

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU), nesta segunda-feira (4), a Resolução nº 1.508/2016, que foi aprovada pelo Plenário do CFC no dia 17 de junho. A nova norma regulamenta a penalidade de cassação do registro profissional decorrente de processos administrativos no âmbito dos Conselhos de Contabilidade, conforme previsto na Lei nº 12.249/2010.

Com a publicação da nova Resolução, o Art. 26 da Resolução CFC n.º 1.494/2015, que dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores, passou a definir que “Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea f do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46”.

A Resolução nº 1.508/2016 também acrescenta parágrafos ao Art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, estabelecendo, entre outras providências, que, decorridos cinco anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/10, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

O presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho, ressalta que a previsão da cassação do registro profissional existia desde 2010, quando foi editada a Lei nº 12.249. “Agora, com a publicação da Resolução nº 1.508, o contador deve ter bastante cautela na sua atuação profissional, porque a cassação do registro inviabiliza o exercício da profissão, pelo menos, por cinco anos”, alerta Martonio Coelho.

O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, explica que a elaboração da Resolução nº 1.508 passou por um cuidadoso processo, constituído de várias etapas. “O CFC instituiu uma comissão, no início de 2015, para estudar o assunto. Quando a minuta foi elaborada, realizamos uma audiência restrita aos Conselhos Regionais de Contabilidade. As sugestões recebidas foram analisadas e aperfeiçoamos o conteúdo. Por fim, submetemos a minuta, no início deste ano, a uma audiência pública aberta a todos os interessados”, explicou o vice-presidente.

Para Nóbrega, a edição da resolução vem ao encontro do desenvolvimento da contabilidade brasileira e do aprimoramento do exercício profissional, que está “em um processo de evolução que exige, cada vez mais, responsabilidade na atuação dos contadores”.

O vice-presidente enfatiza que, uma vez cassado o registro, o profissional não terá como restabelecê-lo. “O que a nova legislação prevê é que, após cinco anos da cassação, o profissional poderá, obedecidas as condições previstas na Resolução, requerer um novo registro”, acrescenta Nóbrega.

Até a regulamentação da cassação do registro profissional, a pena mais severa que havia na legislação da área era a suspensão do exercício profissional por dois anos.

Acesse a Resolução nº 1.508/2016.

Fonte: CFC

Notícias relacionadas

08/11/2024 09:00h

SEGUNDA EDIÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA DE 2024 SOMA MAIS DE 46 MIL INSCRITOS

LEIA MAIS

04/10/2024 09:00h

CRCPA LEVA PROJETO SUMMIT CONTÁBIL ATÉ O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ-PA

LEIA MAIS

25/09/2024 11:00h

VALOR CONTÁBIL É REALIZADO EM CELEBRAÇÃO AO DIA DO CONTADOR

LEIA MAIS